Aspectos
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Racismo
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Injúria
Qualificada
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Dispositivo Legal
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Art. 20 da Lei nº 7.716/89
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Art. 140, § 3º,
do CPB
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Objeto Jurídico
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Dignidade da pessoa humana, igualdade
substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.
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Honra subjetiva e
a imagem da pessoa.
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Tipo Objetivo
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Praticar (levar a efeito, realizar), induzir
(persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a
discriminação ou o preconceito.
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Injuriar, ofender
a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor,
religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
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Tipo Subjetivo
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Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
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Dolo específico
de macular a honra subjetiva de alguém.
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Consumação e tentativa
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Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a
prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado
naturalístico e não se admite a forma tentada.
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Consuma-se quando
a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado
naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for
plurissubsistente.
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Ação Penal
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Pública incondicionada.
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Pública
Condicionada
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Prescritibilidade e afiançabilidade
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Imprescritível e inafiançável – art. 5º,
inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.
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Prescritível e
afiançável.
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domingo, 19 de fevereiro de 2017
A diferença entre o crime de racismo e a injúria qualificada
O presente artigo busca explicar e
diferenciar o crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 com a
injúria qualificada prevista no art. 140, §3° do CP, tendo em vista os mais
diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual
boa parte dos operadores do direito não conseguem fazer de modo correto sua
distinção.
Palavras-Chave: Diferença. Racismo. Injúria. Qualificada. Honra
DO RACISMO
Primeiramente estuda-se o crime
previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Antes de qualquer distinção acerca do
presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3°, importante frisar que o
delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta Magna:
Art. 5°
(…)
XLII – a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Portanto, de antemão percebe-se que o
crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do legislador quando de seu
cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em beneficiar
ao seu autor.
Assim, passa-se a estudar a conduta
que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo, que nada mais é do
que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de cor,
raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Desta forma, pode-se notar que a caracterização
do racismo reside no objetivo de ultrajar uma raça como um todo, seja uma
comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como os judeus ou os
católicos, etc.
Exemplificando tal explicação, tem-se
que ?A? em entrevista a uma rádio local faz o uso das seguintes palavras ?todo
negro é macaco?, denota-se que o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o
respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente
nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça afro descendente
restando na implicação do que dispõe o crime de racismo.
Portanto conclui-se que para atingir
o bem jurídico tutelado no art. 20 da Lei 7.716/1989 é preciso que a conduta do
agente em sua discriminação ou preconceito raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional seja de forma abrangente comportando um todo.
Ainda, para maior elucidação do tipo
penal incriminador em comento, tem-se que é movido por meio de ação penal
pública incondicionada, o elemento subjetivo é o Dolo (vontade direcionada a um
fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
INJÚRIA QUALIFICADA
Com o advento da Lei 9.459/1997,
acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o
§3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e
assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
(…)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Para o presente artigo, que busca
diferenciar o crime de racismo com o da injúria qualificada, oportuno de
antemão assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada
pode-se valer dos institutos da prescrição e fiança ao passo (como já abordado
no tópico anterior) que o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada
a prática de racismo.
A conduta exigida para o cometimento do crime de
injúria qualificada é o animus
injuriandi, consistente na vontade de
ofender a honra subjetiva de outra pessoa. Neste caso, o agente profere
palavras de cunho racista somente direcionadas a vítima.
Exemplificando tal conduta, tem-se que ?A? com
o animus injuriandi de ofender a honra subjetiva de ?B?, xinga-o
de ?preto safado?, ai tem-se o crime de injúria qualificada, tendo em vista o
desejo (de ?A?) maculador de proferir impropérios a imagem deu-se tão somente a
?B? e não a toda comunidade negra.
Portanto, percebe-se que a vontade do
agente quando trata-se de injúria qualificada é de ofender a honra subjetiva
exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de
racismo.
Abaixo segue quadro compartivo dos
dois tipos incriminadores:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo, buscou em linhas
gerais diferenciar o crime de racismo e injúria qualificada, tendo em vista os
grande equívocos que não raras vezes são cometidos pelo mais diversos
operadores do direito acerca da matéria.
Primeiramente estudou-se o crime
previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 consistente na prática de racismo,
verificou-se a sua peculiaridade do qual reside na imprescritibilidade e
inafiançabilidade, previsão dada pela nossa Carta Magna, demonstrando desta
forma a rigorosidade que o legislador abdicou quando de sua construção típica,
bem como a ação penal que é pública incondicionada.
Ainda, tratando-se da figura típica
do racismo ficou claramente comprovado que a conduta do agente exigida para
caracterizar tal delito concentra-se na vontade de ultrajar uma raça como um
todo e não apenas a vítima.
De outro norte, no segundo tópico
buscou-se compreender o crime capitulado no art. 140, §3°, do Código Penal,
consistente no crime de Injúria qualificada.
Tal delito detém da mesma pena que o
racismo, no entanto o tipo penal em questão é mais brando que aquele do
racismo, tendo em vista os institutos da prescrição e da fiança operam-se
normalmente quando se trata de injúria qualificada, ao contrário do racismo.
Assim, para a caracterização da injúria qualificada
o agente age sob o animus
injuriandi, com a vontade de ofender a honra
subjetiva exclusiva da vítima.
A ação penal para este delito é
pública condicionada enquanto que o racismo é a regra, portanto pública
incondicionada, tendo em vista o texto literário é omisso não dispondo de uma
questão de procedibilidade para a deflagração da ação penal.
Em suma, a diferença entre o Art. 20
da Lei 7.716/89 com aquele previsto no art. 140,§3° do CP reside no bem
jurídico protegido pela norma, notadamente por protegerem bens jurídicos
distintos. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a
honra subjetiva do cidadão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Uniasselvi/FAMEG, colaborador no departamento penal e ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados
Fonte: http://phmp.com.br/noticias/a-diferenca-entre-o-crime-de-racismo-e-a-injuria-qualificada/
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