domingo, 19 de fevereiro de 2017

A diferença entre o crime de racismo e a injúria qualificada


Resumo
O presente artigo busca explicar e diferenciar o crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989 com a injúria qualificada prevista no art. 140, §3° do CP, tendo em vista os mais diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual boa parte dos operadores do direito não conseguem fazer de modo correto sua distinção.
Palavras-Chave: Diferença. Racismo. Injúria. Qualificada. Honra

DO RACISMO
Primeiramente estuda-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Antes de qualquer distinção acerca do presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3°, importante frisar que o delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta Magna:
Art. 5°
(…)
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Portanto, de antemão percebe-se que o crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do legislador quando de seu cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em beneficiar ao seu autor.
Assim, passa-se a estudar a conduta que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo, que nada mais é do que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Desta forma, pode-se notar que a caracterização do racismo reside no objetivo de ultrajar uma raça como um todo, seja uma comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como os judeus ou os católicos, etc.
Exemplificando tal explicação, tem-se que ?A? em entrevista a uma rádio local faz o uso das seguintes palavras ?todo negro é macaco?, denota-se que o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça afro descendente restando na implicação do que dispõe o crime de racismo.
Portanto conclui-se que para atingir o bem jurídico tutelado no art. 20 da Lei 7.716/1989 é preciso que a conduta do agente em sua discriminação ou preconceito raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional seja de forma abrangente comportando um todo.
Ainda, para maior elucidação do tipo penal incriminador em comento, tem-se que é movido por meio de ação penal pública incondicionada, o elemento subjetivo é o Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.

INJÚRIA QUALIFICADA
Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(…)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Para o presente artigo, que busca diferenciar o crime de racismo com o da injúria qualificada, oportuno de antemão assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada pode-se valer dos institutos da prescrição e fiança ao passo (como já abordado no tópico anterior) que o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada a prática de racismo.
A conduta exigida para o cometimento do crime de injúria qualificada é o animus injuriandi, consistente na vontade de ofender a honra subjetiva de outra pessoa. Neste caso, o agente profere palavras de cunho racista somente direcionadas a vítima.
Exemplificando tal conduta, tem-se que ?A? com o animus injuriandi de ofender a honra subjetiva de ?B?, xinga-o de ?preto safado?, ai tem-se o crime de injúria qualificada, tendo em vista o desejo (de ?A?) maculador de proferir impropérios a imagem deu-se tão somente a ?B? e não a toda comunidade negra.
Portanto, percebe-se que a vontade do agente quando trata-se de injúria qualificada é de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de racismo.

QUADRO SINTÉTICO-COMPARATIVO[1]:
Abaixo segue quadro compartivo dos dois tipos incriminadores:
Aspectos
Racismo
Injúria Qualificada
Dispositivo Legal
Art. 20 da Lei nº 7.716/89
Art. 140, § 3º, do CPB

Objeto Jurídico
Dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação.

Honra subjetiva e a imagem da pessoa.


Tipo Objetivo
Praticar (levar a efeito, realizar), induzir (persuadir, convencer) e incitar (estimular, incentivar, instigar) a discriminação ou o preconceito.
Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Tipo Subjetivo
Dolo (vontade direcionada a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
Dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém.


Consumação e tentativa
Por ser de mera conduta, o crime se consuma com a prática das elementares do tipo, não se exige, nem se prevê resultado naturalístico e não se admite a forma tentada.
Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sem a necessidade do resultado naturalístico (crime formal). Admite tentativa se o crime for plurissubsistente.
Ação Penal
Pública incondicionada.
Pública Condicionada
Prescritibilidade e afiançabilidade
Imprescritível e inafiançável –  art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988.
Prescritível e afiançável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo, buscou em linhas gerais diferenciar o crime de racismo e injúria qualificada, tendo em vista os grande equívocos que não raras vezes são cometidos pelo mais diversos operadores do direito acerca da matéria.
Primeiramente estudou-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 consistente na prática de racismo, verificou-se a sua peculiaridade do qual reside na imprescritibilidade e inafiançabilidade, previsão dada pela nossa Carta Magna, demonstrando desta forma a rigorosidade que o legislador abdicou quando de sua construção típica, bem como a ação penal que é pública incondicionada.
Ainda, tratando-se da figura típica do racismo ficou claramente comprovado que a conduta do agente exigida para caracterizar tal delito concentra-se na vontade de ultrajar uma raça como um todo e não apenas a vítima.
De outro norte, no segundo tópico buscou-se compreender o crime capitulado no art. 140, §3°, do Código Penal, consistente no crime de Injúria qualificada.
Tal delito detém da mesma pena que o racismo, no entanto o tipo penal em questão é mais brando que aquele do racismo, tendo em vista os institutos da prescrição e da fiança operam-se normalmente quando se trata de injúria qualificada, ao contrário do racismo.
Assim, para a caracterização da injúria qualificada o agente age sob o animus injuriandi, com a vontade de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima.
A ação penal para este delito é pública condicionada enquanto que o racismo é a regra, portanto pública incondicionada, tendo em vista o texto literário é omisso não dispondo de uma questão de procedibilidade para a deflagração da ação penal.
Em suma, a diferença entre o Art. 20 da Lei 7.716/89 com aquele previsto no art. 140,§3° do CP reside no bem jurídico protegido pela norma, notadamente por protegerem bens jurídicos distintos. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do cidadão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Uniasselvi/FAMEG, colaborador no departamento penal e ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados 
Fonte: http://phmp.com.br/noticias/a-diferenca-entre-o-crime-de-racismo-e-a-injuria-qualificada/


sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Diretoria da FAETE - 2017

Boa Noite Amigos!
Hoje tive um dia bastante agitado mas graças a deus chegamos a um fim de noite muito tranquilo e abençoado e como o trabalho na para; acabei de fazer a nome ação dos primeiros integrantes da equipe de trabalho da FAETE para o ano de 2017.
Que todos possam ser ricamente abençoados em suas funções e que Deus nos dirija em mais este empreendimento!
No amor de Jesus!

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Curso de Oratória

Oratória é a arte de falar em público de forma estruturada e deliberada, com a intenção de informar, influenciar, ou entreter os ouvintes. A oratória refere-se ao conjunto de regras e técnicas adequadas para produzir e apresentar um discurso e apurar as qualidades pessoais do orador.

Na Grécia Antiga, e também para um orador romano, a oratória era estudada como componente da retórica, ou seja, a composição e apresentação de discursos, e era considerada uma importante habilidade na vida pública e privada. Aristóteles, Cícero e Quintiliano estão entre os mais conhecidos autores clássicos que estudaram o tema. A oratória tem sido essencial no catolicismo e na política.

Na oratória, como em qualquer forma de comunicação, existem cinco elementos básicos a considerar, muitas vezes expressos como "quem diz - o quê - a quem - por que meio - com que efeitos?". O propósito de falar em público pode variar, da simples transmissão de informações, à necessidade de motivar as pessoas a agir ou, simplesmente, contar uma história. Os bons oradores devem ser capazes de alterar as emoções dos seus ouvintes e não apenas informá-los.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Curso de Formação em Teologia á Distância em nível de Bacharelado no sistema EAD.

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